Art. 6º da Lei 14.183/2021
Texto
Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I – (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II – (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III – ao pagamento de prêmios;
IV – ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A. O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I – 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
II – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
III – 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
IV – 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º-B. O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
.............................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.