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Vade Mecum · Lei 14.859/2024

Art. 2º da Lei 14.859/2024

Norma
Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 05/06/2024

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Texto

Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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