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Vade Mecum · Lei 14.939/2024

Art. 1º da Lei 14.939/2024

Norma
Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 31/07/2024

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Texto

Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.003...................................................

..........................................................

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 14.939/2024

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 14.939/2024, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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