Art. 10 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 10 O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.
Parágrafo único São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:
I – de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II – contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.