Art. 100 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 100 O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:
I – informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;
II – fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;
III – comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
IV – abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.