Art. 112 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 112 Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
§ 1º O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
§ 2º É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.