Art. 114 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 114 Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.
Parágrafo único A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.