Art. 116 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 116 O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 15.040/2024
1 decisão do STJ cita o art. 116 da Lei 15.040/2024, em 2026.