Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 15.040/2024

Art. 121 da Lei 15.040/2024

Norma
Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 10/12/2024

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Texto

Art. 121 A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 121 da Lei 15.040/2024

1 decisão do STJ cita o art. 121 da Lei 15.040/2024, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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