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Vade Mecum · Lei 15.040/2024

Art. 127 da Lei 15.040/2024

Norma
Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 10/12/2024

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Texto

Art. 127 Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 127 da Lei 15.040/2024

1 decisão do STJ cita o art. 127 da Lei 15.040/2024, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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