Art. 130 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 130 É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem prejuízo do previsto no art. 129 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 da Lei 15.040/2024
1 decisão do STJ cita o art. 130 da Lei 15.040/2024, em 2026.