Art. 19 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 19 O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.
§ 2º É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.