Art. 68 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 68 É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.
§ 1º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.
§ 2º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.