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Vade Mecum · Lei 15.040/2024

Art. 68 da Lei 15.040/2024

Norma
Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 10/12/2024

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Texto

Art. 68 É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.

§ 1º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.

§ 2º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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