Art. 96 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 96 A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.