Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
Art. 11 da Lei 1.521/1951
Texto
Art. 11 No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do Júri de que trata o art. 12.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 1.521/1951
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 1.521/1951, em 2024.