Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
Art. 24 da Lei 1.521/1951
Texto
Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu solto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.