Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)

Art. 29 da Lei 1.521/1951

Norma
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 29 No julgamento que se realizará em sala secreta com a presença do Juiz, do escrivão e de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos defensores que se conservarão em seus lugares sem intervir na votação, os jurados depositarão na urna a resposta - sim ou não - ao quesito único indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado.

Parágrafo único Em seguida, o Juiz, no caso de condenação, lavrará sentença tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 1.521/1951

20 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 1.521/1951, de 1985 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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