Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
Art. 31 da Lei 1.521/1951
Texto
Art. 31 Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.