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Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)

Art. 107 da Lei 4.320/1964

Norma
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2024

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Texto

Art. 107 As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 107 da Lei 4.320/1964

17 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 da Lei 4.320/1964, de 1987 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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