Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 35 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.320/1964
195 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 4.320/1964, de 2000 a 2026.