Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 38 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 38 Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 4.320/1964
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 4.320/1964, de 2004 a 2025.