Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 64 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 64 A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 4.320/1964
153 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 4.320/1964, de 1995 a 2026.