Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 66 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 66 As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 4.320/1964
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 4.320/1964, de 2011 a 2025.