Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 69 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 69 Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Expressões “nem a responsável por dois adiantamentos” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 4/5/1964).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 4.320/1964
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 69 da Lei 4.320/1964, de 1984 a 2021.