Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 76 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 76 O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 4.320/1964
3 decisões do STJ citam o art. 76 da Lei 4.320/1964, de 2019 a 2022.