Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 83 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 83 A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 4.320/1964
24 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 4.320/1964, de 2003 a 2025.