Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 93 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 93 Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 4.320/1964
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 da Lei 4.320/1964, de 2005 a 2025.