Vade Mecum · Lei de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964)
Art. 95 da Lei 4.320/1964
Texto
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 4.320/1964
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 4.320/1964, de 2020 a 2025.