Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 1º da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Parágrafo único O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.375/1964
58 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 4.375/1964, de 2006 a 2026.