Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 18 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 18 Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 4.375/1964, em 2016.