Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 26 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 26 Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sobre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, os considerados aptos, obrigatoriamente incorporados.
§ 2º Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 4.375/1964, em 2010.