Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)

Art. 4º da Lei 4.375/1964

Norma
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.375/1964

87 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 4.375/1964, de 2005 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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