Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 58 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 58 A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Forças Armadas. (Artigo republicado no D.O. de 9/9/1964)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 58 da Lei 4.375/1964, em 2018.