Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 6º da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.
§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 24/4/1969)
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto-lei nº 549, de 24/4/1969)
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. (Alínea acrescida pelo Decreto-lei nº 549, de 24/4/1969)
§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 4.375/1964
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 4.375/1964, de 2003 a 2026.