Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 75 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 75 Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de Reservista;
c) o Certificado de Isenção;
d) o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Outros documentos comprobatórios da situação militar do brasileiro, poderão ser estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 2º A regulamentação da presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a serem feitas nos Certificados acima.
§ 3º Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea 'd' do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.336, de 26/10/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 4.375/1964
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 4.375/1964, de 2008 a 2025.