Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 8º da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.
Parágrafo único Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 4.375/1964, em 2022.