Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 109 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 109 Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I – lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II – máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviços e assistência à mecanização;
III – instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e os referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...VETADO... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.