Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 118 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 118 São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 da Lei 4.504/1964
175 decisões do STJ, do STF citam o art. 118 da Lei 4.504/1964, de 2000 a 2025.