Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 122 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 122 O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.