Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 124 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 124 A aplicação do disposto no art. 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.