Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 128 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 128 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.