Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 28 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 28 São recursos do FUNMIRAD:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II – recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V – empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI – quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.504/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 28 da Lei 4.504/1964, de 1992 a 1996.