Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

Art. 28 da Lei 4.504/1964

Norma
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 28 São recursos do FUNMIRAD:

I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

II – recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV – recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

V – empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e

VI – quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.504/1964

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 28 da Lei 4.504/1964, de 1992 a 1996. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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