Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

Art. 3º da Lei 4.504/1964

Norma
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.504/1964

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.504/1964, de 1984 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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