Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 47 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 47 Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I – desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II – estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
III – proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV – aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STJ cita o art. 47 da Lei 4.504/1964, em 2017.