Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 5º da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.504/1964
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.504/1964, de 1991 a 2026.