Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 50 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 50 Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA Até 2 ............................................................................................................... 0,2% Acima de 2 até 3 ............................................................................................. 0,3% Acima de 3 até 4 ............................................................................................. 0,4% Acima de 4 até 5 ............................................................................................. 0,5% Acima de 5 até 6 ............................................................................................. 0,6% Acima de 6 até 7 ............................................................................................. 0,7% Acima de 7 até 8 ............................................................................................. 0,8% Acima de 8 até 9 ............................................................................................. 0,9% Acima de 9 até 10 ........................................................................................... 1,0% Acima de 10 até 15 ......................................................................................... 1,2% Acima de 15 até 20 ......................................................................................... 1,4% Acima de 20 até 25 ......................................................................................... 1,6% Acima de 25 até 30 ......................................................................................... 1,8% Acima de 30 até 35 ......................................................................................... 2,0% Acima de 35 até 40 ......................................................................................... 2,2% Acima de 40 até 50 ......................................................................................... 2,4% Acima de 50 até 60 ......................................................................................... 2,6% Acima de 60 até 70 ......................................................................................... 2,8% Acima de 70 até 80 ......................................................................................... 3,0% Acima de 80 até 90 ......................................................................................... 3,2% Acima de 90 até 100 ....................................................................................... 3,4% Acima de 100 .................................................................................................. 3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I – hortifrutigranjeira;
II – cultura permanente;
III – cultura temporária;
IV – pecuária;
V – florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea a deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a do § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10 Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11 Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
Até 25 hectares ............................................................................... 30% Acima de 25 hectares até 50 hectares ............................................. 25% Acima de 50 hectares até 80 hectares ............................................. 18% Acima de 80 hectares ...................................................................... 10%
§ 12 Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 4.504/1964
108 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 4.504/1964, de 1994 a 2026.