Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 66 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 66 Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso. (Vide art. 6º do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
Parágrafo único O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 4.504/1964
2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 4.504/1964, de 1994 a 2019.