Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 68 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 68 A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.