Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 71 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 71 Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.