Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 80 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 80 O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STF cita o art. 80 da Lei 4.504/1964, em 1974.